Lei nº 2.467 de 25 de Abril de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de direitos de importação, inclusive impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras, para um conjunto completo de transmissor de televisão destinado à Rádio Record S. A.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 25 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Art. 1º
É concedida a isenção de direitos de importação, inclusive impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras, para um conjunto completo de transmissor de televisão, formado por unidades transmissoras, amplificadores, consoletes, câmaras e outros materiais acessórios, para instalação de uma estação de televisão de que é concessionária a Rádio Record S. A., com sede na cidade de São Paulo, capital do Estado do mesmo nome, material adquirido para embarques parcelados e constante ainda de peças sobressalentes, condicionado à licença de importação nº DG-51 56.456-81.462.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Carlos Coimbra da Luz José Maria Whitaker
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1955