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Artigo 1º da Lei nº 2.451 de 6 de Abril de 1955

Concede isenção de direitos, taxas aduaneiras e de impôsto de consumo, para cinco imagens de mármore, destinadas ao Colégio Regina Coeli.

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Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras e de impôsto de consumo, exceto a taxa de previdência social, para 5 (cinco) imagens de mármore importadas da Itália e destinadas ao Cólegio Regina Coeli, com sede no Distrito Federal, à Rua Conde de Bonfim, 1.305.

Art. 1º da Lei 2.451 /1955