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Artigo 2º da Lei nº 2.446 de 31 de Março de 1955

Concede isenção de direitos de importação à aparelhagem completa destinada à montagem de uma fábrica para pulverização de leite, a ser importada pela Cooperativa Central dos Produtores de Leite Ltda.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 2.446 de 31 de Março de 1955