Lei nº 2.446 de 31 de Março de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos de importação à aparelhagem completa destinada à montagem de uma fábrica para pulverização de leite, a ser importada pela Cooperativa Central dos Produtores de Leite Ltda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 31 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, à aparelhagem completa destinada à montagem de uma fábrica para concentração e pulverização de leite, ser importada pela Cooperativa Central dos Produtores de Leite Limitada, com sede em Belo Horizonte Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Café Filho Eugenio Gudin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.1955