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Artigo 1º da Lei nº 2.443 de 16 de Março de 1955

Modifica o parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 5.087, de 14 de dezembro de 1942.

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Art. 1º

O parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 5.087, de 14 de dezembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A taxa de prêmio do seguro prevista neste artigo, inicialmente fixada pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, será revista periòdicamente pelo mesmo órgão, em conformidade com os elementos que lhe forem encaminhados pelo Departamento Nacional da Previdência Social, podendo ser estabelecidas taxas diferentes em função dos riscos cobertos com relação às profissões abrangidas pelo seguro".

Art. 1º da Lei 2.443 de 16 de Março de 1955