Lei nº 2.443 de 16 de Março de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 5.087, de 14 de dezembro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 16 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 5.087, de 14 de dezembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A taxa de prêmio do seguro prevista neste artigo, inicialmente fixada pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, será revista periòdicamente pelo mesmo órgão, em conformidade com os elementos que lhe forem encaminhados pelo Departamento Nacional da Previdência Social, podendo ser estabelecidas taxas diferentes em função dos riscos cobertos com relação às profissões abrangidas pelo seguro".

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho. Napoleão de Alencastro Guimarães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1955