Lei nº 2.427 de 16 de Fevereiro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 840.737.157,50 (oitocentos e quarenta milhões setecentos e trinta e sete mil cento e cinqüenta centavos), para pagamento de despesas de pessoal e de Serviços e Encargos do mesmo Ministério no Exercício de 1953.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

E o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 840.737.157,50 (oitocentos e quarenta milhões setecentos e trinta e sete mil, cento e cinqüenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos), para pagamento ou regularização de despesas relativas ao exercício de 1953, assim discriminadas:

a

Para pagamento de dívidas julgadas procedentes pelo Tribunal de Contas e relacionadas no processo protocolado no Ministério da Fazenda sob número 252.178, de 1953 (...) 24.734,70

b

Para regularizar a despesa com o auxílio concedido no exercício de 1953 à Companhia Nacional de Navegação Costeira (...) 84.000.000,00

c

Para a regularização das despesas, no exercício de 1953, com o pagamento do salário-familia, nas novas bases fixadas pela lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952 , a saber : Presidência da República: Salário-familia (...) 137.600,00 Departamento Administrativo do Serviço Público: Salário-família (...) 600.000,00 Estado Maior das Fôrças Armadas: Salário-família (...) ? Escola Superior de Guerra (...) 76.000,00 Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas: Salário-família (...) 122.400,00 Comissão do Vale do São Francisco: Salário-família (...) 465.300,00 Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica: Salário-família (...) 85.600,00 Conselho Nacional de Economia: Salário-família (...) 240.000,00 Conselho de Imigração e Colonização: Salário-família (...) 56.820,00 Conselho de Segurança Nacional: Salário-família Comissão Especial da Faixa de Fronteiras (...) 50.000,00 Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística: Auxílio a ser concedido na forma do Decreto nº 24.609, de 6 de julho de 1934 , combinado com a lei nº 1.463, de 13 de dezembro de 1951 1 - Conselho Nacional de Estatística e Secretaria Geral e respectivo Serviço Gráfico (...) 1.188.000,00 2 - Conselho Nacional de Geografia (...)12.894.000,00 Ministério da Aeronáutica: Salário-família Diretoria de Intendência (...) 41.000.000,00 Ministério da Agricultura: Salário-família Divisão do Pessoal (...) 58.000.000,00 Ministério da Educação e Cultura: Autarquias Educacionais: 1 - Universidade do Brasil (...) 4.317.000,00 2 - Universidade da Bahia (...) 2.459.300,00 3 - Universidade de Minas Gerais (...) 1.850.400,00 4 - Universidade do Paraná (...) 420.000,00 5 - Universidade do Recife (...) 2.071.000,00 6 - Universidade do R. G. do Sul (...) 2.139.600,00 Salário- família Divisão do Pessoal (...) 58.744.000,00 Ministério da Fazenda: Salário-família Serviço do Pessoal (...) 51.131.550,00 Para inativos (...) 45.000.000,00 1) Para atender às despesas necessárias ao funcionamento da Câmara de Reajustamento Econômico e da Junta de Ajustes de Lucros Extraordinários ? Decreto-lei nº 6.685, de 13 de julho de 1944 ) (...) 133.200,00 Ministério da Guerra: Salário-família (...) 61.500.000,00 Ministério da Justiça e Negócios Interiores: Salário-família Divisão do Pessoal (...) 30.500.000,00 Administração do Território do Acre (...) 6.464.800,00 Administração do Território do Amapá (...) 2.600.000,00 Administração do Território do Guaporé (...) 2.200.000,00 Administração do Território do Rio Branco (...) 1.575.600,00 Ministério da Marinha: Salário-família Departamento de Finanças (...) 54.000.000,00 Ministério das Relações Exteriores: Salário-família Divisão do Pessoal (...) 2.400.000,00 Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio: Salário-família Divisão do Pessoal (...) 7.076.200,00 Ministério da Viação e Obras Públicas: Despesas com servidores federais, lotados em órgãos sob regime especial, em órgãos autárquicos e em serviços transferidos da União Estradas de Ferro Divisão do Pessoal 1) Estrada de Ferro Central do Brasil "ex-vi" do artigo 28, do Decreto-lei nº 3.308, de 24 de maio de 1941 e artigo 16 da Lei nº 1.168, de 22 de janeiro de 1950 (...) 18.484.870,00 4) Estrada de Ferro Noroeste do Brasil - ( lei nº 1.062, de 10 de fevereiro de 1950 ) (...) 86.908.400,00 Estabelecimentos industriais da União Departamento dos Correios e Telégrafos ? ( Decreto-lei nº 8.308, de 6 de dezembro de 194 5) (...)118.005.800,00 Salário-familia Departamento de Administração: Despesas de serviços e encargos dos órgãos sob regime especial ou órgãos autárquicos, Estradas de Ferro Departamento Nacional de Estradas de Ferro. Estrada de Ferro Madeira-Mamoré (...) 3.000.000,00 Divisão do Pessoal (...) 113.007.050,00 740.403.290,00

d

Para regularização de despesas com: 1 Vantagens - Auxílio para diferença de Caixa - Direção Geral da Fazenda Nacional - Serviço do Pessoal (...) 2.000.000,00 2 Diferença de vencimentos - Direção Geral da Fazenda Nacional Serviço do Pessoal (...) 10.000.00,00 3 Aluguel ou arrendamento de imóveis; foros, seguros de bens móveis e imóveis ? -Direção Geral Geral da Fazenda Nacional Diretoria das Rendas Internas Coletorias Federais (...) 300.000,00 12.300.000,00

e

Para regularização de despesas com diárias Direção Geral da Fazenda Nacional Serviço do Pessoal (...) 4.000.000,00

f

Para regularização de despesas com passagens, transporte de pessoal e de suas bagagens Direção Geral da Fazenda Nacional Delegacias Fiscais - Paraíba (...) 6.000,00

g

Para regularização de despesas com passagens, transporte de pessoal e de suas bagagens Direção Geral da Fazenda Nacional Delegacias Fiscais Rio Grande do Norte (...) 3.132,80

Art. 2º

Os créditos especiais a que se refere esta lei serão automàticamente registrados e distribuídos pelo Tribunal de Contas ao Tesouro Nacional.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO. Eugenio Gudin.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.2.1955