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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei nº 2.412 de 1º de Fevereiro de 1955

Concede Abono Especial temporário aos servidores militares e civis que especifica, e dá outras providências.

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Art. 9º

O pessoal ativo e inativo das ferrovias e das emprêsas marítimas administradas pela União, em regime autárquico ou outro, de natureza especial, assim como o das autarquias de transportes marítimos e de administração de portos, terá direito ao abono de que trata esta lei, por conta dos recursos próprios das entidades para os ativos e das instituições de previdência para os inativos, suplementados, quando fôr o caso, pelo crédito previsto no art. 13.

§ 1º

A extensão do abono especial temporário ao pessoal das demais autarquias fica condicionada às possibilidades financeiras de cada entidade, mediante prévia autorização do Presidente da República.

§ 2º

Da importância relativa ao abono especial temporário será deduzida a parcela correspondente ao reajustamento de salários a que se refere o Decreto nº 36.224, de 24 de setembro de 1954 .

§ 3º

O abono especial temporário, de que trata esta lei, é extensivo aos servidores em regime de acôrdo da União com os Estados, correndo as despesas por conta do Tesouro Nacional.