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Artigo 9º da Lei nº 2.412 de 1º de Fevereiro de 1955

Concede Abono Especial temporário aos servidores militares e civis que especifica, e dá outras providências.

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Art. 9º

O pessoal ativo e inativo das ferrovias e das emprêsas marítimas administradas pela União, em regime autárquico ou outro, de natureza especial, assim como o das autarquias de transportes marítimos e de administração de portos, terá direito ao abono de que trata esta lei, por conta dos recursos próprios das entidades para os ativos e das instituições de previdência para os inativos, suplementados, quando fôr o caso, pelo crédito previsto no art. 13.

§ 1º

A extensão do abono especial temporário ao pessoal das demais autarquias fica condicionada às possibilidades financeiras de cada entidade, mediante prévia autorização do Presidente da República.

§ 2º

Da importância relativa ao abono especial temporário será deduzida a parcela correspondente ao reajustamento de salários a que se refere o Decreto nº 36.224, de 24 de setembro de 1954 .

§ 3º

O abono especial temporário, de que trata esta lei, é extensivo aos servidores em regime de acôrdo da União com os Estados, correndo as despesas por conta do Tesouro Nacional.

Art. 9º da Lei 2.412 de 1º de Fevereiro de 1955