Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 2.412 de 1º de Fevereiro de 1955
Concede Abono Especial temporário aos servidores militares e civis que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os servidores cujos salários ou retribuição não obedeçam à padronização da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1943 , a importância do abono especial temporário será igual à atribuída ao padrão ou referência cujo valor mais se aproxime do salário ou retribuição atualmente percebido.
Parágrafo único
No caso em que o valor do salário ou retribuição atualmente percebidos constitua, exatamente, a média aritmética dos valores de duas referências ou dois padrões contíguos, o abono devido será o do valor mais elevado.