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Artigo 2º da Lei nº 2.412 de 1º de Fevereiro de 1955

Concede Abono Especial temporário aos servidores militares e civis que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os servidores cujos salários ou retribuição não obedeçam à padronização da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1943 , a importância do abono especial temporário será igual à atribuída ao padrão ou referência cujo valor mais se aproxime do salário ou retribuição atualmente percebido.

Parágrafo único

No caso em que o valor do salário ou retribuição atualmente percebidos constitua, exatamente, a média aritmética dos valores de duas referências ou dois padrões contíguos, o abono devido será o do valor mais elevado.

Art. 2º da Lei 2.412 de 1º de Fevereiro de 1955