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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 2.412 de 1º de Fevereiro de 1955

Concede Abono Especial temporário aos servidores militares e civis que especifica, e dá outras providências.

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Art. 15

Continua em vigor a Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952 .

Parágrafo único

No pagamento do abono especial temporário será observado o disposto no § 2º do art. 1º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952 , revogado o art. 23 da mesma lei .

Art. 15, Parágrafo Único da Lei 2.412 de 1º de Fevereiro de 1955