Artigo 15 da Lei nº 2.412 de 1º de Fevereiro de 1955
Concede Abono Especial temporário aos servidores militares e civis que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Continua em vigor a Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952 .
Parágrafo único
No pagamento do abono especial temporário será observado o disposto no § 2º do art. 1º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952 , revogado o art. 23 da mesma lei .