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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.410 de 29 de Janeiro de 1955

Prorroga até 30 de junho de 1956 o regime de licença para o intercâmbio comercial com o exterior, nos termos estabelecidos na Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.

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Art. 2º

Se o Poder Executivo considerar conveniente suprimir, no todo ou em parte, o público pregão para as promessas de vendas de câmbio e conseqüente obtenção das licenças de importação, determinando que algumas ou todas as importações se liquidem pelo mercado de taxa livre, as sobretaxas de câmbio obtidas mediante os ágios passarão a equivaler às seguintes percentagens da média dos ágios realizada nos leilões dos últimos 3 (três) meses. 1ª categoria(...)35% 2ª categoria(...)50% 3ª categoria(...)65% 4ª categoria(...)75% 5ª categoria(...)100%

§ 1º

As licenças de importação serão concedidas a todos os que as requerem, mediante o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) das sobretaxas correspondentes às respectivas categorias. O restante será pago como condição do despacho alfandegário, diretamente ao Banco do Brasil ou na própria Alfândega, concomitantemente com os direitos de importação, conforme o determine a SUMOC.

§ 2º

A parte da sobretaxa paga à Alfândega não será considerada receita alfandegária para qualquer fim.