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Artigo 1º da Lei nº 2.409 de 27 de Janeiro de 1955

Concede as honras de Marechal do Exército Brasileiro ao General de Divisão Cândido Mariano da Silva Rondon, e dá outras providências.

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Art. 1º

São concedidas as honras de Marechal do Exército Brasileiro ao General de Divisão Cândido Mariano da Silva Rondon.

Parágrafo único

As insígnias do Pôsto serão entregues aquele militar perante o Congresso Nacional.

Art. 1º da Lei 2.409 /1955