Artigo 1º da Lei nº 2.409 de 27 de Janeiro de 1955
Concede as honras de Marechal do Exército Brasileiro ao General de Divisão Cândido Mariano da Silva Rondon, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São concedidas as honras de Marechal do Exército Brasileiro ao General de Divisão Cândido Mariano da Silva Rondon.
Parágrafo único
As insígnias do Pôsto serão entregues aquele militar perante o Congresso Nacional.