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Artigo 2º da Lei nº 2.406 de 20 de Janeiro de 1955

Concede a pensão mensal, vitalícia, de Cr$ 3.500,00 ao Professor Luiz Alves dos Santos.

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Art. 2º

A despesa com a pensão de que trata o art. 1º correrá, à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 2º da Lei 2.406 /1955