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Artigo 2º da Lei nº 2.386 de 3 de Janeiro de 1955

Exclui da classificação constante do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, o município de Recife, Estado de Pernambuco.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 2.386 /1955