Lei nº 2.386 de 3 de Janeiro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Exclui da classificação constante do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, o município de Recife, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 3 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

É excluído da classificação constante do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, que enumera as bases ou portos militares de importância para defesa externa do país, o município do Recife, Estado de Pernambuco.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO Miguel Seabra Fagundes Edmundo Jordão Amorim do Vale Henrique Lott Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1955