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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 2.383 de 3 de Janeiro de 1955

Cria a Faculdade de Engenharia do Ceará.

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Art. 4º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$5.140.400,00 (cinco milhões cento e quarenta mil e quatrocentos cruzeiros), sendo Cr$1.008.000,00 (um milhão e oito mil cruzeiros), para o Pessoal Permanente; Cr$32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos cruzeiros), para funções gratificadas; Cr$800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), para Pessoal Extranumerário; Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para equipamento; e Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) para despesas de instalação inicial.

Parágrafo único

As funções de secretário e de chefe de portaria poderão ser exercidas por extranumerários.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 2.383 /1955