Artigo 2º da Lei nº 2.383 de 3 de Janeiro de 1955
Cria a Faculdade de Engenharia do Ceará.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Faculdade integrará o Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior - e manterá cursos de engenharia civil e industrial, que constarão de seu regulamento.