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Artigo 2º da Lei nº 2.383 de 3 de Janeiro de 1955

Cria a Faculdade de Engenharia do Ceará.


Art. 2º

A Faculdade integrará o Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior - e manterá cursos de engenharia civil e industrial, que constarão de seu regulamento.