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Artigo 2º da Lei nº 2.375 de 21 de dezembro de 1954

Dispõe sôbre a inscrição no Registro Público da emancipação por outorga do pai ou da mãe.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o § 2º do art. 16 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939.

Art. 2º da Lei 2.375 /1954