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Artigo 1º da Lei nº 2.375 de 21 de dezembro de 1954

Dispõe sôbre a inscrição no Registro Público da emancipação por outorga do pai ou da mãe.

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Art. 1º

A inscrição no Registro Público da emancipação por outorga do pai ou da mãe ( Código Civil, artigo 12, nº 2 ) não depende de homologação judicial.

Art. 1º da Lei 2.375 /1954