Artigo 1º da Lei nº 2.375 de 21 de dezembro de 1954
Dispõe sôbre a inscrição no Registro Público da emancipação por outorga do pai ou da mãe.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A inscrição no Registro Público da emancipação por outorga do pai ou da mãe ( Código Civil, artigo 12, nº 2 ) não depende de homologação judicial.