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Artigo 2º da Lei nº 2.372 de 16 de dezembro de 1954

Transfere para o Quadro Permanente do Ministério da Guerra, cargo isolado, de provimento efetivo.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 2.372 /1954