Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 2.363 de 6 de dezembro de 1954
Concede a Indústria Reunidas Leal Santos S. A. os favores constantes do art. 12, nº 12, e art. 49 do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a conceder a Indústrias Reunidas Leal Santos S. A., estabelecida com fábricas de conservas alimentícias nas cidades de Rio Grande e Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, e escritório no Distrito Federal, em concordância com a Emprêsa Rio Grandina de Pesca Ltda., da mesma cidade de Rio Grande, os favores constantes do art. 12. nº 12, e artigo 49 do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 193 8.
Parágrafo único
São incluídos na concessão dois motores a óleo do tipo Volund, e respetivos pertences, importados da Dinamarca, para os parcos "Albama" e "Brisamar" de que é proprietária a segunda das citadas emprêsas, e despachados pela primeira, com desembaraço alfandegário sob têrmo de responsabilidade.