Lei nº 2.363 de 6 de dezembro de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede a Indústria Reunidas Leal Santos S. A. os favores constantes do art. 12, nº 12, e art. 49 do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 6 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a conceder a Indústrias Reunidas Leal Santos S. A., estabelecida com fábricas de conservas alimentícias nas cidades de Rio Grande e Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, e escritório no Distrito Federal, em concordância com a Emprêsa Rio Grandina de Pesca Ltda., da mesma cidade de Rio Grande, os favores constantes do art. 12. nº 12, e artigo 49 do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 193 8.

Parágrafo único

São incluídos na concessão dois motores a óleo do tipo Volund, e respetivos pertences, importados da Dinamarca, para os parcos "Albama" e "Brisamar" de que é proprietária a segunda das citadas emprêsas, e despachados pela primeira, com desembaraço alfandegário sob têrmo de responsabilidade.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor em contrário.


João café filho Eugênio Gudin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1954