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Lei 2.361 de 6 de dezembro de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, em 6 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$(...) 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), para atender ao pagamento de indenizações devidas a funcionários da Divisão do Impôsto de Renda e Delegacias, relativas ao exercício de 1953, sendo, Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros) destinados a ajuda de custo e Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) a diárias.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
João Café Filho. Eugênio Gudin.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1954