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Artigo 3º da Lei nº 2.357 de 2 de dezembro de 1954

Dispõe sôbre o período letivo, correspondente ao ano de 1954, nos estabelecimentos de ensino superior existentes no Estado de São Paulo.

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Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei 2.357 /1954