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Artigo 2º da Lei nº 2.357 de 2 de dezembro de 1954

Dispõe sôbre o período letivo, correspondente ao ano de 1954, nos estabelecimentos de ensino superior existentes no Estado de São Paulo.

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Art. 2º

É o Ministério da Educação e Cultura autorizado a adotar providências no sentido de ser ensinada a matéria das aulas correspondentes ao período de interrupção a que se refere o art. 1º, bem como a possibilitar a realização das provas parciais e finais de 1ª época do corrente ano.

Art. 2º da Lei 2.357 /1954