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Artigo 1º da Lei nº 2.357 de 2 de dezembro de 1954

Dispõe sôbre o período letivo, correspondente ao ano de 1954, nos estabelecimentos de ensino superior existentes no Estado de São Paulo.

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Art. 1º

Para os efeitos do cálculo de frequência escolar, no ano letivo de 1954, nos estabelecimentos de ensino superior existentes no Estado de São Paulo não serão computadas as faltas verificadas no período em que estiveram interrompidas as aulas.

Art. 1º da Lei 2.357 /1954