Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei nº 2.341 de 22 de Novembro de 1954
Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas, pelo Clube Naval.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Dentro do prazo estipulado não poderá a consignação ser supensa ou modificada em qualquer sentido, a não ser por acôrdo das duas partes interessadas, que o requererão em conjunto à repartição averbadora, ou fique provada a quitação do compromisso assumido.
§ 1º
Esgotado o prazo sem que tenha havido interrupção nos pagamentos, a repartição suspenderá ex-officio o respectivo desconto em fôlha.
§ 2º
No caso de interrupção, o prazo será dilatado, quando necessário, para o pagamento das consignações em débito e dos juros de mora, quando devidos, sendo a taxa a mesma sôbre o saldo devedor.