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Artigo 22 da Lei nº 2.341 de 22 de Novembro de 1954

Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas, pelo Clube Naval.

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Art. 22

Dentro do prazo estipulado não poderá a consignação ser supensa ou modificada em qualquer sentido, a não ser por acôrdo das duas partes interessadas, que o requererão em conjunto à repartição averbadora, ou fique provada a quitação do compromisso assumido.

§ 1º

Esgotado o prazo sem que tenha havido interrupção nos pagamentos, a repartição suspenderá ex-officio o respectivo desconto em fôlha.

§ 2º

No caso de interrupção, o prazo será dilatado, quando necessário, para o pagamento das consignações em débito e dos juros de mora, quando devidos, sendo a taxa a mesma sôbre o saldo devedor.

Art. 22 da Lei 2.341 /1954