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Lei nº 2.322 de 20 de Setembro de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos de importação, impostos de consumo e taxas aduaneiras para uma imagem destinada à Igreja de Nossa Senhora da Ajuda de Petrópolis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação, impostos de consumo e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para uma imagem de Nossa Senhora da Ajuda, com duas corôas de prata que a adornam, procedente de Portugal, despachada para o pôrto do Rio de Janeiro e destinada à Igreja de Nossa Senhora da Ajuda de Petrópolis.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho Otávio Gouvêa de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.09.1954