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Artigo 2º da Lei nº 232 de 9 de Fevereiro de 1948

Cria o Departamento de Desportos do Exército e dá outras providências.

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Art. 2º

Cumpre ao Departamento planejar, dirigir, coordenar e representar os desportos no Exército, na conformidade das regras adotadas pelo Conselho Nacional de Desportos.

Parágrafo único

A direção e organização do desporto hípico passam ao Departamento, ficando como seu órgão técnico-consultivo, para êsse fim a Diretoria de Remonta e Veterinária do Exército.

Art. 2º da Lei 232 /1948