Artigo 2º da Lei nº 232 de 9 de Fevereiro de 1948
Cria o Departamento de Desportos do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cumpre ao Departamento planejar, dirigir, coordenar e representar os desportos no Exército, na conformidade das regras adotadas pelo Conselho Nacional de Desportos.
Parágrafo único
A direção e organização do desporto hípico passam ao Departamento, ficando como seu órgão técnico-consultivo, para êsse fim a Diretoria de Remonta e Veterinária do Exército.