Artigo 2º da Lei nº 2.311 de 3 de Setembro de 1954
Cria a cadeira de "Etnografia Brasileira e Língua Tupi"
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Enquanto o Poder Executivo não enviar mensagem ao Congresso Nacional solicitando a criação dos respectivos cargos, os lugares de professor dessa disciplina serão exercidos mediante contrato com especialistas e estudiosos da matéria, e custeados pela verba própria dos estabelecimentos em cujo curso a cadeira fôr programada.