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Artigo 2º da Lei nº 2.311 de 3 de Setembro de 1954

Cria a cadeira de "Etnografia Brasileira e Língua Tupi"

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Art. 2º

Enquanto o Poder Executivo não enviar mensagem ao Congresso Nacional solicitando a criação dos respectivos cargos, os lugares de professor dessa disciplina serão exercidos mediante contrato com especialistas e estudiosos da matéria, e custeados pela verba própria dos estabelecimentos em cujo curso a cadeira fôr programada.

Art. 2º da Lei 2.311 /1954