Artigo 9º da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910
Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os officiaes em goso de licença, para tratar de interesse, não receberão vencimento algum, salvo si tiverem mais de 15 annos de serviço activo, caso em que poderá ella ser concedida com tres quartas partes do soldo até tres mezes, com metade do soldo por mais de tres mezes e com uma quarta parte do soldo por mais, de seis a nove mezes e sem vencimento algum dahi por diante. Paragrapho unico. Essa licença só poderá ser renovada cinco annos depois de terminada a que houver sido anteriormente concedida.