Artigo 8º da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910
Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os officiaes que responderem a conselho de guerra perceberão o soldo e, quando em cumprimento de pena menor de dous annos, vencerão sómente meio soldo.