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Artigo 7º da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910

Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.

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Art. 7º

As praças de pret do Exercito da Armada que baixarem ao hospital ou enfermaria perceberão o soldo integral, perdendo a gratificação e a etapa, salvo si baixarem por ferimentos recebidos em combate ou na manutenção da ordem publica ou por molestias adquiridas em campanha, caso em que terão direito a todos os vencimentos durante o tempo em que permanecerem enfermas, até o maximo de um anno, findo o qual serão reformadas, precedendo inspecção de saude.

Art. 7º da Lei 2.290 /1910