Artigo 6º da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910
Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os offìciaes com licença para tratamento de saude vencerão sómente o soldo; si o tratamento se referir a molestia e ferimentos recebidos em serviços militares, perceberão todos os vencimentos.