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Artigo 5º da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910

Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.

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Art. 5º

Em campanha os officiaes perceberão mais uma terça parte de soldo, a qual não será computada, em hypothese alguma, para calculo de reforma ou qualquer outro effeito.

Art. 5º da Lei 2.290 /1910