Artigo 5º da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910
Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Em campanha os officiaes perceberão mais uma terça parte de soldo, a qual não será computada, em hypothese alguma, para calculo de reforma ou qualquer outro effeito.