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Artigo 4º da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910

Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.

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Art. 4º

Os officiaes em serviço nos Estados do Amazonas, Pará e Matto Grosso gosarão da quota addicional de 20 % do respectivo vencimento, cabendo aos que servirem no Territorio do Acre a de 10 % sobre os seus vencimentos. Estas quotas não serão computadas, em hypothese alguma, para o calculo da reforma ou qualquer outro effeito.

Art. 4º da Lei 2.290 /1910