Artigo 4º da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910
Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os officiaes em serviço nos Estados do Amazonas, Pará e Matto Grosso gosarão da quota addicional de 20 % do respectivo vencimento, cabendo aos que servirem no Territorio do Acre a de 10 % sobre os seus vencimentos. Estas quotas não serão computadas, em hypothese alguma, para o calculo da reforma ou qualquer outro effeito.