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Artigo 35 da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910

Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.

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Art. 35

As vantagens para contagem de tempo e outras que teem os militares em exercicio de cargos electivos, serão extensivas aos funccionarios civis.

Anexo

Texto

Tabella A Vencimentos que se refere o art. 1º da presente lei Postos Vencimento mensal Total Soldo Gratificação Total Marechal ou almirante...................................... 1:866$666 $334 2:800$000 33:600$000 General de divisão ou vice-almirante................ 1:566$666 783$334 2:350$000 28:200$000 General de brigada ou contra-almirante............ 1:266$666 633$334 1:900$000 22:800$000 Coronel ou capitão de mar e guerra.................. 966$666 483$334 1:450$000 17:400$000 Tenente-coronel ou capitão de fragata.............. 800$000 400$000 1:200$000 14:400$000 Major ou capitão de corveta.............................. 633$333 316$667 950$000 11:400$000 Capitão ou capitão-tenente................................ 500$000 250$000 750$000 9:000$000 Primeiro tenente................................................ 383$333 191$667 575$000 7:900$000 Segundo-tenente............................................... 300$000 150$000 450$000 5:400$000 Alferes-alumnos e guarda-marinha................... 300$000 100$000 400$000 4:800$000 Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica. - Emydio Dantas Barreto. - Joaquim Marques Baptista de Leão. - Rivadavia da Cunha Corrêa CLBR Vol. 01 Ano 1910 Pág. 52 Tabela. Tabella C Vencimentos mensaes a que se refere o art. 25 desta lei. Soldo Gratifi-cação Total Sargento-ajudante 80$000 40$000 120$000 1º sargento archivista, amanuense ou intende..... 60$000 30$000 90$000 2º sargento e 2º sargento intendente, artifice de saúde, veterinario, corneteiro ou clarim............ 48$000 24$000 72$000 3º sargento ou musico de 1ª classe.... 36$000 18$000 54$000 Para seu sustento terão as praças duas etapas, que serão fixadas semestralmente de accôrdo com as disposições em vigor, soffrendo, quando arranchadas, o desconto de uma só etapa. As que completarem 10 annos de serviço terão um accrescimo de 10 % sobre o total do soldo e da gratificação, e as que completarem 15 annos terão 15% sobre o mesmo total. Ficam supprimidas as gratificações de voluntario, engajado e fardamento, que são substituidas pelas acima citadas. Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica. - Emygdio Dantas Barreto.- Joaquim Marques Baptista de Leão. - Rivadavia da Cunha Corrêa. Tabella D Vencimentos mensaes a que se refere o art. 26 desta lei. Soldo Gratifi-cação Total Cabos e seus equiparados comprehendidos os musicos de 2ª classe .. 24$000 12$000 36$000 Anspeçadas, corneteiros e musicos de 3ª classe e marinheiros de 1ª classe. 18$000 9$000 27$000 Soldados e marinheiros de 2ª classe 12$000 6$000 18$000 Grumetes.................................. 10$000 5$000 15$000 Para seu sustento terão estas praças uma etapa, que será fixada semestralmente de accôrdo com as disposições em vigor. As praças que completarem 10 annos de serviço terão um accrescimo de 10 % sobre o total do soldo e gratificação e as que completarem 15 annos terão 15% sobre o dito total. Ficam supprimidas as gratificações de voluntarios, engajado e fardamento, que são substituidas pelas acima indicadas. Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica - Emygdio Dantas Barreto. - Joaquim Marques Baptista de Leão.- Rivadavia da Cunha Corrêa.