Artigo 35 da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910
Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 35
As vantagens para contagem de tempo e outras que teem os militares em exercicio de cargos electivos, serão extensivas aos funccionarios civis.