Artigo 34 da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910
Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O desconto de um dia de soldo para montepio será feito de accôrdo com a tabella A da presente lei; mas nada ficará alterado por esta lei quanto ás pensões tanto do montepio como do meio soldo, que continuarão a ser pagas de accôrdo com a tabella ora vigente.