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Artigo 34 da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910

Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.

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Art. 34

O desconto de um dia de soldo para montepio será feito de accôrdo com a tabella A da presente lei; mas nada ficará alterado por esta lei quanto ás pensões tanto do montepio como do meio soldo, que continuarão a ser pagas de accôrdo com a tabella ora vigente.

Art. 34 da Lei 2.290 /1910