Artigo 33 da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910
Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Ficam equiparados, para todos os effeitos, aos enfermeiros do Hospital de Marinha os enfermeiros do Hospital Central do Exercito.