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Artigo 33 da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910

Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.

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Art. 33

Ficam equiparados, para todos os effeitos, aos enfermeiros do Hospital de Marinha os enfermeiros do Hospital Central do Exercito.

Art. 33 da Lei 2.290 /1910