Artigo 31 da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910
Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Fica extensiva aos continuos do grande estado-maior do Exercito, no que lhes diz respeito, a tabella n. 1 de vencimentos, que acompanhou o decreto legislativo n. 2.092, de 31 de agosto de 1909, passando a ser de 4$ a diaria dos serventes.