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Artigo 31 da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910

Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.

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Art. 31

Fica extensiva aos continuos do grande estado-maior do Exercito, no que lhes diz respeito, a tabella n. 1 de vencimentos, que acompanhou o decreto legislativo n. 2.092, de 31 de agosto de 1909, passando a ser de 4$ a diaria dos serventes.

Art. 31 da Lei 2.290 /1910