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Artigo 30 da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910

Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.

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Art. 30

Os 1ºˢ, 2ºˢ e 3ºˢ officiaes, os porteiros e os continuos da 6ª divisão do Departamento da Guerra perceberão os seguintes vencimentos mensaes, dos quaes dous terços constituirão ordenado e um terço gratificação:
Primeiros officiaes(...) 500$000
Segundos ditos(...) 400$000
Terceiros ditos(...) 300$000
Porteiro(...) 300$000
Continuos(...) 200$000
Art. 30 da Lei 2.290 /1910