Artigo 30 da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910
Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os 1ºˢ, 2ºˢ e 3ºˢ officiaes, os porteiros e os continuos da 6ª divisão do Departamento da Guerra perceberão os seguintes vencimentos mensaes, dos quaes dous terços constituirão ordenado e um terço gratificação:
Primeiros officiaes(...) | 500$000 |
Segundos ditos(...) | 400$000 |
Terceiros ditos(...) | 300$000 |
Porteiro(...) | 300$000 |
Continuos(...) | 200$000 |