JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29 da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910

Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

Ficam extensivas as tabellas de vencimentos dos empregados civis do Arsenal de Guerra desta Capital aos do Departamento da Administração, e inclua-se a respectiva maruja, nesta conformidade:
Empregados:
Primeiros officiaes, mensal(...) 500$000
Segundos ditos, idem(...) 400$000
Terceiros ditos, idem(...) 300$000
Despachantes, idem(...) 500$000
Agentes de compra, idem(...) 500$000
Porteiro, idem(...) 300$000
Guardas de armazem, idem,(...) 250$000
Continuos, idem(...) 200$000
Serventes da secção, diaria(...) 4$000
Idem braçaes, idem(...) 3$500
Maruja:
Primeiro patrão, diaria(...) 12$000
Segundo dito, idem(...) 10$000
Terceiro dito, idem(...) 8$000
Machinistas, idem(...) 10$000
Foguistas, idem(...) 8$000
Remadores, idem(...) 5$000
Observação - Dous terços dos vencimentos mensaes dos empregados são considerados ordenado e um terço gratificação.
Art. 29 da Lei 2.290 /1910