Artigo 29 da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910
Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Ficam extensivas as tabellas de vencimentos dos empregados civis do Arsenal de Guerra desta Capital aos do Departamento da Administração, e inclua-se a respectiva maruja, nesta conformidade:
Observação - Dous terços dos vencimentos mensaes dos empregados são considerados ordenado e um terço gratificação.
Empregados: | |
Primeiros officiaes, mensal(...) | 500$000 |
Segundos ditos, idem(...) | 400$000 |
Terceiros ditos, idem(...) | 300$000 |
Despachantes, idem(...) | 500$000 |
Agentes de compra, idem(...) | 500$000 |
Porteiro, idem(...) | 300$000 |
Guardas de armazem, idem,(...) | 250$000 |
Continuos, idem(...) | 200$000 |
Serventes da secção, diaria(...) | 4$000 |
Idem braçaes, idem(...) | 3$500 |
Maruja: | |
Primeiro patrão, diaria(...) | 12$000 |
Segundo dito, idem(...) | 10$000 |
Terceiro dito, idem(...) | 8$000 |
Machinistas, idem(...) | 10$000 |
Foguistas, idem(...) | 8$000 |
Remadores, idem(...) | 5$000 |