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Artigo 28, Parágrafo 3 da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910

Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.

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Art. 28

A tabela de vencimentos do pessoal do Corpo de Officiaes Inferiores da Armada será a seguinte:
CLASSE POSTOS VENCIMENTOS MENSAES TOTAL
Soldo Gratifi-cação
Mestre (...) - 220$000 110$000 330$000
Contra-mestre de 1ª classe (...)
Escrevente de 1ª classe (...)
Fiel de 1ª classe (...) Sargento-aju-dante . 200$000 100$000 300$000
Enfermeiro de 1ª classe(...)
Artifices de 1ª classe (carpinteiros, caldereiro, armeiro, serralheiro, mergulhador) (...)
Contra-mestre de 2ª classe (...)
Escrevente de 2ª classe (...)
Fiel de 2ª classe(...) Primeiro-sar-gento... 180$000 90$000 270$000
Enfermeiro de 2ª classe (...)
Artifices de 2ª classe (carpinteiros, caldereiro, armeiro, serralheiro, mergulhador)

§ 1º

Os vencimentos do pessoal do Corpo de Officiaes Inferiores da Armada constarão de duas partes - soldo e gratificação - de accôrdo com a tabella acima.

§ 2º

Os officiaes inferiores em serviço dos Estados do Amazonas, Pará e Matto Grosso terão, além dos vencimentos fixados nesta tabella, mais 20% sobre os vencimentos, e no Territorio do Acre mais 25 % sobre os vencimentos, e, quando embarcados em navios estacionados ou em aguas estrangeiras, terão direito ás gratificações da tabella n. 28 do decreto n. 389, de 13 de junho de 1891, de accôrdo com as respectivas graduações.

§ 3º

Ficam estabelecidas no quadro dos artifices as classes de serralheiros e caldeireiros constantes do regulamento que baixou com o decreto n. 3.231, de 17 de março de 1909, e que pelo regulamento que baixou com o decreto n. 7.711, de 9 de dezembro de 1909, foram extinctas.

§ 4º

Continuam em vigor as vantagens concedidas pelo regulamento que baixou com o decreto n. 7.711, de 9 de dezembro de 1909, e que não se opponham ás mencionadas na presente lei.

§ 5º

Para execução da nova tabella de vencimentos dos officiaes inferiores da Armada (contra-mestres, escreventes, fieis enfermeiros, carpinteiros, caldeireiros, armeiros, serralheiros, e mergulhadores será dividida a totalidade do pessoal de cada especialidade, tomando-se um terço para a primeira classe e os dous restantes para a segunda, devendo a fracção reverter sempre em favor da primeira classe.

Art. 28, §3º da Lei 2.290 /1910