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Artigo 27 da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910

Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.

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Art. 27

São extensivas aos inferiores, cabos, anspeçadas, soldados, marinheiros e grumetes as disposições contidas nos arts. 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 12, 13, da presente lei.

Art. 27 da Lei 2.290 /1910