Artigo 26 da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910
Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os cabos, anspeçadas, marinheiros, e grumetes perceberão os vencimentos constantes da tabella D.