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Artigo 25 da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910

Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.

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Art. 25

Os officiaes inferiores do Exercito perceberão os vencimentos constantes da tabella C, divididos em soldo e gratificação por fórma analoga a dos officiaes. Iguaes vantagens serão abonadas aos officiaes inferiores da Armada, que passam a ser equiparados aos do Exercito e que ora não percebem vencimentos superiores aos deste.

Art. 25 da Lei 2.290 /1910